Posted: 13 Jul 2012 05:22 PM
Por Marcos Ehrhardt , Pai da Jujuba
Ao contrário da grande maioria dos
diabéticos portadores de DM2 (normalmente uma caixa por mês resolve), o custo
com tiras reagentes e agulhas para os portadores de DM1 é considerável. A
política dos laboratórios é muito parecida com as empresas que comercializam
impressoras: o aparelho não é tão caro, mas em compensação, o custo mensal para
aquisição das tiras, ultrapassa em muito o valor do medidor. Logo no início,
com 8 medições diárias, precisamos de 240 tiras, ou seja, pelo menos 5 caixas.
Isso se o cuidador for disciplinado e não desperdiçar tiras (pouco sangue,
erro, crise de hipoglicemia e aumento da necessidade de medição)... Suportar o custo do tratamento não é
brincadeira, ultrapassa em muito o valor do salário mínimo. Isso mesmo, aquele
valor que segundo a lei deve ser suficiente para as despesas com moradia,
alimentação, educação, vestuário e lazer... Aumento dos gastos, nova rotina,
menos disponibilidade para trabalhar e ganhar mais dinheiro... Imagine se o
irmão do recém diagnosticado também desenvolver a doença... Não é
brincadeira... O tratamento deve ser contínuo. Para profissionais liberais e
autônomos, com renda variável, não importa se o mês foi bom ou ruim, as contas
chegarão...
Já escrevi sobre isso noutra
oportunidade, mas não custa repetir: segundo o art. 5º, inciso V, da
Constituição Federal de 1988, “garante-se aos brasileiros e aos estrangeiros
residentes no País a inviolabilidade do direito à vida”. No artigo 6º, que
trata dos direitos sociais encontramos disposto que “são direitos sociais a
educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência
social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados,
na forma desta Constituição." O sentido e alcance do dispositivo
citado é obtido através de simples leitura do disposto no art. 196 de nosso
Texto Fundamental: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido
mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença
e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços
para sua promoção, proteção e recuperação”.
Quando estamos tratando dos interesses
de uma criança pequena, incidindo ainda o disposto na Lei nº 8.069, de 13 de
julho de 1990, o Estatuto da Criança e do Adolescente: “Art. 4º É dever da
família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com
absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à
alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura,
à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária”;
Na mesma lei, no art. Art. 7º, encontramos disposto que “a criança e o
adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de
políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio
e harmonioso, em condições dignas de existência”, sendo assegurado
atendimento médico à criança e ao adolescente, através do Sistema Único de
Saúde, garantido o acesso universal e igualitário às ações e serviços para
promoção, proteção e recuperação da saúde (art. 11). E o mais importante:
incumbe ao poder público fornecer gratuitamente àqueles que necessitarem os
medicamentos.
Como já decidiu reiteradamente o
Supremo Tribunal Federal, "o direito público subjetivo à saúde representa
prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela
própria Constituição da República", possuindo natureza de direito
subjetivo, imperativo da solidariedade social, que não pode sofrer embaraços
por parte das autoridades administrativas.
Existe uma Lei Federal específica assegurando aos diabéticos o direito
ao tratamento. Trata-se da Lei nº 11.347, de 27 de setembro de 2006, assegura a
distribuição gratuita de medicamentos e materiais necessários à sua aplicação e
à monitoração da glicemia capilar aos portadores de diabetes. Essa obrigação é
do Poder Público municipal, estadual e federal, concorrentemente, ou seja, os
pacientes podem requerer tratamento em qualquer âmbito da administração pública.
A ausência de recursos municipais não serve de justificativa para
negativa do tratamento. Se está difícil obter o tratamento junto ao município,
deve-se buscar na Secretaria Estadual de Saúde, primeiro administrativamente e
se for o caso, judicialmente... Também é possível demandar o governo federal
para assegurar o tratamento.
Estamos tratando de um direito
assegurado por lei e precisamos garantir sua efetividade, de modo eficiente e
contínuo, para garantia de um bom tratamento e qualidade de vida para os
pacientes.
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