quinta-feira, 19 de julho de 2012

Informações importantes sobre fornecimento de insumos para Diabetes-Palavras de um advogado




Posted: 13 Jul 2012 05:22 PM

Por Marcos Ehrhardt , Pai da Jujuba

Essa semana recebemos um pedido de ajuda da Natália, mãe da Marcela, diagnosticada com DM1 desde novembro de 2011. A dúvida dela é a mesma que aflige centenas de famílias que ainda sobre o impacto do descobrimento da doença de seus filhos se dão conta, da pior maneira possível, que não será nada fácil custear o tratamento. Parece simples: aparelho e tiras reagentes para medição de glicemia, insulina, algumas agulhas e pronto... Na prática, é um pouco mais complicado do que isso... Com algumas semanas percebemos que as despesas incluem consultas ao endocrinologista, nutricionista, necessidade de exercícios físicos, redução da disponibilidade dos pais para o trabalho por conta dos cuidados com os pequenos, alterações na alimentação e invariavelmente aumento das despesas com isso... a lista só faz aumentar.

Ao contrário da grande maioria dos diabéticos portadores de DM2 (normalmente uma caixa por mês resolve), o custo com tiras reagentes e agulhas para os portadores de DM1 é considerável. A política dos laboratórios é muito parecida com as empresas que comercializam impressoras: o aparelho não é tão caro, mas em compensação, o custo mensal para aquisição das tiras, ultrapassa em muito o valor do medidor. Logo no início, com 8 medições diárias, precisamos de 240 tiras, ou seja, pelo menos 5 caixas. Isso se o cuidador for disciplinado e não desperdiçar tiras (pouco sangue, erro, crise de hipoglicemia e aumento da necessidade de medição)... Suportar o custo do tratamento não é brincadeira, ultrapassa em muito o valor do salário mínimo. Isso mesmo, aquele valor que segundo a lei deve ser suficiente para as despesas com moradia, alimentação, educação, vestuário e lazer... Aumento dos gastos, nova rotina, menos disponibilidade para trabalhar e ganhar mais dinheiro... Imagine se o irmão do recém diagnosticado também desenvolver a doença... Não é brincadeira... O tratamento deve ser contínuo. Para profissionais liberais e autônomos, com renda variável, não importa se o mês foi bom ou ruim, as contas chegarão...

Já escrevi sobre isso noutra oportunidade, mas não custa repetir: segundo o art. 5º, inciso V, da Constituição Federal de 1988, “garante-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida”. No artigo 6º, que trata dos direitos sociais encontramos disposto que “são direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição." O sentido e alcance do dispositivo citado é obtido através de simples leitura do disposto no art. 196 de nosso Texto Fundamental: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.

Quando estamos tratando dos interesses de uma criança pequena, incidindo ainda o disposto na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, o Estatuto da Criança e do Adolescente: “Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária”; Na mesma lei, no art. Art. 7º, encontramos disposto que “a criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência”, sendo assegurado atendimento médico à criança e ao adolescente, através do Sistema Único de Saúde, garantido o acesso universal e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde (art. 11). E o mais importante: incumbe ao poder público fornecer gratuitamente àqueles que necessitarem os medicamentos.

Como já decidiu reiteradamente o Supremo Tribunal Federal, "o direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República", possuindo natureza de direito subjetivo, imperativo da solidariedade social, que não pode sofrer embaraços por parte das autoridades administrativas.

Existe uma Lei Federal específica assegurando aos diabéticos o direito ao tratamento. Trata-se da Lei nº 11.347, de 27 de setembro de 2006, assegura a distribuição gratuita de medicamentos e materiais necessários à sua aplicação e à monitoração da glicemia capilar aos portadores de diabetes. Essa obrigação é do Poder Público municipal, estadual e federal, concorrentemente, ou seja, os pacientes podem requerer tratamento em qualquer âmbito da administração pública.

A ausência de recursos municipais não serve de justificativa para negativa do tratamento. Se está difícil obter o tratamento junto ao município, deve-se buscar na Secretaria Estadual de Saúde, primeiro administrativamente e se for o caso, judicialmente... Também é possível demandar o governo federal para assegurar o tratamento.

Estamos tratando de um direito assegurado por lei e precisamos garantir sua efetividade, de modo eficiente e contínuo, para garantia de um bom tratamento e qualidade de vida para os pacientes.

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